A
partir desta terça-feira (21) começa a ser transmitida a propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão. O horário eleitoral termina no dia 4 de
outubro. Nos municípios onde houver segundo turno, depois de totalizados os
votos no dia 7 de outubro, a data limite para o início da propaganda eleitoral
gratuita é o dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o
dia 26 daquele mês. O segundo turno das eleições municipais ocorre no dia 28 de
outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos
a prefeito e vice-prefeito será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras
das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às
21h na televisão. Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai
ocorrer às terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) nº 23.370, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve
utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos
devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às
emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é
proibida a propaganda que degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou
coligação que descumprir essa regra está sujeito à perda do direito de veicular
sua propaganda gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras
gerais
Pela resolução, qualquer que seja sua
forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda
partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode
utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião
pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para
prefeito, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
siglas de todos os partidos que compõem a coligação. Já na propaganda
proporcional para vereador, cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o
nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a
prefeito, deve constar também o nome do candidato a vice-prefeito, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar
todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as
representações e reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral,
não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei nº
9.096/1995).
Fonte :TSE.
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