A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à Lei Complementar 64/90, ampliando as hipóteses de inelegibilidade com objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerado o passado do candidato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Com isso, deu efetividade ao que foi estabelecido no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição de 1988. Entre as novas hipóteses está a que torna inelegível o político que tenha renunciado ao mandato para escapar de processo de cassação após o oferecimento de representação de abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município. A norma alcança presidente da República, governadores, prefeitos, senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. De acordo com o dispositivo, o político que renunciar nestas circunstâncias ficará inelegível para as eleições que se realizarem durante todo o período que faltar para o fim do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos posteriores ao seu término. Confira o texto da alínea k da Lei da Ficha Limpa: k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.
Fonte : TSE.
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