quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Reverberando...

Em recente texto lido na mídia, me deparei com os questionamentos do PT, quanto ao julgamento da Ação Penal 470. Por óbvio, a defesa era esperada, por se tratar de reus (pessoas) que fazem parte do alto escalão da sigla.

Integrantes da agremiação alegam uso "eleitoreiro" do julgamento. Ora, como dizer isso se, a maioria dos ministros que compõe a egrégia corte foram indicações de nobres petistas? Senão vejamos: Lula indicou: Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ayres Britto, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandovski e, depois do falecimento de Menezes Direito, Dias Toffoli. Já Dilma, indicou Rosa Weber e Luiz Fux e, depois da aposentadoria de Peluso, indicou Teori Zavascki, que assumirá dia 29 de novembro, além de ter que indicar outro para o lugar de Ayres Britto. Que por sinal, pode ser um muito ligado ao PT, o Luiz Adams.

Eu pergunto: Então o que foi isso? Traição? Ou o legítimo e verdadeiro cumprimento de função?

Isso seria meu tema de defesa de monografia, mas não encontrei quem dispusesse de tempo para ser orientador(a) (será? ou não queriam opinar), no que defendo a despolitização do judiciário, onde o executivo faz as indicações para a composições dos Tribunais de Justiça, nos Estados e, o governo federal faz as das supremas cortes.

Não há de se esperar um retorno por conta da chegada de alguns ao cume do Poder Judiciário - se bem que na prática nem sempre é assim -, vez que os poderes são (deveriam ser) autônomos (Montesquieu teria morrido novamente se ressuscitasse agora). Na verdade, o que penso não funciona no Brasil. Aqui, Executivo faz as vezes de legislativo, judicário também e, por outras, de executivo. Ou seja, só existe no papel. Ferdinand Lassale tinha razão, nada mais que um pedaço de papel.

Mas voltando ao caso em tela, o PT busca culpados pelas condenações aplicadas aos culpados. Ou seja, são culpados os julgadores de terem condenado os ladrões da ética, da moral, do dinheiro público brasileiro.

Agora pedem que sejam investigados os tucanos. Quem quer que tenha culpabilidade precisa receber o jus puniendi, sem parcimônia. O que não pode é querer descaracterizar condenados e transformá-los em vítimas.

A única coisa que acho que pode merecer discussão é a propalada Teoria do Domínio do Fato.

Esta teoria, que vem ser complementar à teoria restritiva.

O ponto dissonante é sobre a dispensa de atos de ofício para a efeito de provas.

É bom entender que o surgimento da Teoria de domínio de fato, passa a aferir a conduta do indivíduo não apenas sob o aspecto objetivo, mas dando valor a sua contribuição subjetiva para a ofensa ao bem
penalmente protegido.

Com isso, temos como sujeito ativo o indivíduo que embora não praticando a conduta descrita no verbo da norma penal, domina finalisticamente a ação dos demais, determinando como, onde e quando, será levada a efeito a atividade criminosa.

Isso não implica dizer que o conceito tradicional de autor do delito (todo aquele que incorre na conduta descrita no tipo penal) esteja superado. Apenas a adoção de critérios objetivos e subjetivos amplia-se o conceito de autor.

Por outro lado, embora incipiente, vem ocupando espaço na doutrina a discussão sobre a admissibilidade da teoria do domínio do fato nas várias espécies de crime, em especial, nos delitos próprios e de mão própria, nos quais, respectivamente, exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo ou apenas o sujeito ativo pessoalmente pode levar a cabo o verbo do tipo.  Há um aparente conflito com a teoria do domínio do fato, pois nesta o agente não pratica atos executórios, limita-se a capitanear a ação dos demais.

Impende ressaltar, outrossim, os reflexos da referida teoria no conceito de partícipe, pois sendo este um terceiro que colabora em crime alheio, seja auxiliando materialmente ou moralmente, jamais terá o domínio do fato.

Enfim, a teoria do domínio do fato modifica estruturalmente o conceito de autor, estendendo tal conceito para alcançar àqueles indivíduos que quanto mais distantes da atividade criminosa, mais próximos estão do seu centro de decisões, servindo como um elemento de convicção a mais, que poderá influir na decisão do julgador.

Diante do caso em suspenso e agora examinado, será por diversas vezes impossível lograr êxito em demonstrar que certa pessoa incorreu em atos executórios, mas estando configurada a sua liderança sobre os demais agentes, a sua condenação poderá advir com base na teoria do domínio do fato.

E, neste caso, várias são as incorrências de figurões no manuseio indevido do poder.

É isso!



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